Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991
Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica instituída a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias.
A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte em sede administrativa ou judicial, cumprindo a seus órgãos praticar todos os atos que lhes competir, do procedimento ou do processo, mesmo contra o Estado, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
Considera-se necessitado para os fins deste artigo o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no país, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional.
Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
Assegurar aos seus assistidos acusados em processo judicial ou procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado