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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991

Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Fica instituída a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.

Art. 2º

A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias.

§ 1º

A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte em sede administrativa ou judicial, cumprindo a seus órgãos praticar todos os atos que lhes competir, do procedimento ou do processo, mesmo contra o Estado, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.

§ 2º

Considera-se necessitado para os fins deste artigo o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no país, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.

Art. 3º

São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional.

Art. 4º

São funções institucionais da Defensoria Pública:

I

Promover ação penal privada e a subsidiária da pública;

II

Promover ação civil;

III

Promover defesa em ação penal;

IV

Promover defesa em ação civil e reconvir;

V

Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;

VI

Assegurar aos seus assistidos acusados em processo judicial ou procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.

Art. 5º

Aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I

Exercer advocacia, fora atribuições constitucionais;

II

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

III

Candidatar-se a mandato eletivo, salvo afastado das funções, sem remuneração.

Art. 6º

O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.

Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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