Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991
Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Fica instituída a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
Art. 2º
A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar gratuita assistência jurídica judicial e extrajudicial aos necessitados, compreendendo a orientação, postulação e defesa de seus direitos e interesses, em todos os graus e instâncias.
§ 1º
A Defensoria Pública tem poderes para representar a parte em sede administrativa ou judicial, cumprindo a seus órgãos praticar todos os atos que lhes competir, do procedimento ou do processo, mesmo contra o Estado, inclusive os recursais, ressalvados apenas os casos para os quais a lei exija poderes especiais.
§ 2º
Considera-se necessitado para os fins deste artigo o brasileiro ou estrangeiro, residente ou em trânsito no país, cuja insuficiência de recursos, comprovadamente, não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e de sua família.
Art. 3º
São princípios institucionais da Defensoria Pública a unidade, a indivisibilidade, a impessoalidade e a independência funcional.
Art. 4º
São funções institucionais da Defensoria Pública:
I
Promover ação penal privada e a subsidiária da pública;
II
Promover ação civil;
III
Promover defesa em ação penal;
IV
Promover defesa em ação civil e reconvir;
V
Atuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa sob qualquer circunstância, o exercício dos direitos e garantias individuais;
VI
Assegurar aos seus assistidos acusados em processo judicial ou procedimento administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com os recursos a ela inerentes.
Art. 5º
Aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I
Exercer advocacia, fora atribuições constitucionais;
II
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
III
Candidatar-se a mandato eletivo, salvo afastado das funções, sem remuneração.
Art. 6º
O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado