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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991

Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.

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Art. 6º

O Poder Executivo, em 180 (cento e oitenta) dias, enviará à Assembléia mensagem dispondo sobre a criação e estruturação da carreira de defensor público, bem como fixando vencimento, vantagens, direitos e deveres e outras disposições cabíveis para o funcionamento da instituição.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual do Paraná 55 /1991