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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991

Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.

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Art. 7º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual do Paraná 55 /1991