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Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991

Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.


Art. 5º

Aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:

I

Exercer advocacia, fora atribuições constitucionais;

II

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;

III

Candidatar-se a mandato eletivo, salvo afastado das funções, sem remuneração.