Artigo 5º, Inciso II da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 55 de 05 de Fevereiro de 1991
Institui a Defensoria Pública no Estado do Paraná, observados os artigos 134 e 22, do ato das disposições transitórias, da Constituição Federal e 127 e 128 da Constituição Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos membros da Defensoria Pública é vedado especialmente:
I
Exercer advocacia, fora atribuições constitucionais;
II
Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma de magistério;
III
Candidatar-se a mandato eletivo, salvo afastado das funções, sem remuneração.