Lei Complementar Estadual do Paraná nº 35 de 29 de Dezembro de 1986
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.
Publicado por Governo do Estado do Paraná
As subseções V e VIII, da Seção IV, do Capítulo III da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, passam a denominar-se: "Subseção V - Da gratificação pela participação como Membro das Comissões de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina." "Subseção VIII - Da Gratificação pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)."
Os incisos V e VIII, do Artigo 84, Artigos 89, 92, 274 e 291 da Lei Complementar n.º 14/80 e suas alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art.84. ... V - Pela participação como Membro da Comissão de Concurso, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina. VIII - Pelo Regime Especial de Trabalho Policial (RETP)." "Art. 89. Os integrantes das Comissões de Concursos, de Seleção a Cursos de Formação e Permanentes de Disciplina, perceberão a gratificação que for fixada por regulamento." "Art. 92. Pela sujeição ao regime a que se refere o Artigo 274, desta Lei, os Titulares de cargos policiais civis, fazem juz a uma gratificação, incorporável para todos os efeitos legais, de 17% (dezessete por cento), calculada sobre o vencimento acrescido da gratificação de representação." "Art. 274. Os integrantes das carreiras policiais civis terão regime especial de trabalho, em base de vencimentos fixados e atualizados por lei, levando-se em conta a natureza especifica das funções e as condições para seu exercício, o risco de vida a elas inerentes, a irregularidades dos horários de trabalho, sujeitos a plantões noturnos e chamados a qualquer hora, bem como, a proibição legal do exercício legal de outras atividades remuneradas, ressalvado o magistério." "Art. 291. O vencimento dos ocupantes de cargos das séries de classes das carreiras policiais civis, reajustável sempre que forem alterados os vencimentos do funcionalismo público em geral, nos mesmos percentuais e época de vigência, será calculado de acordo com os índices percentuais estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, contida no Anexo II desta Lei, tomando-se por base o vencimento mensal percebido pelo Delegado de Polícia de 1ª Classe, fixado da seguinte forma: I - em Cz$ 8.200,54 (oito mil, duzentos cruzados e cinqüenta e quatro centavos), para os que se sujeitarem ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, com um mínimo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho; II - em Cz$ 4.316,02 (quatro mil, trezentos e dezesseis cruzados e dois centavos), para os demais, observando-se um mínimo de 20 (vinte) horas semanais de trabalho."
Fica mantido o princípio estabelecido no parágrafo único do artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 29 de dezembro de 1980.
Ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação instituídas "por regime de tempo integral e dedicação exclusiva" e "pelo risco de vida e saúde", assegurado o direito de opção.
ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)
O vencimento de que trata o artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada por esta Lei, fica majorado em 16% (dezesseis por cento).
Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 1987, ficando revogados o parágrafo 1º do Artigo 274, da Lei Complementar nº 14/82, a Lei Complementar nº 10/80 e demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado