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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 35 de 29 de Dezembro de 1986

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação instituídas "por regime de tempo integral e dedicação exclusiva" e "pelo risco de vida e saúde",  assegurado o direito de opção.

Art. 4º

ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)