Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 35 de 29 de Dezembro de 1986
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação instituídas "por regime de tempo integral e dedicação exclusiva" e "pelo risco de vida e saúde", assegurado o direito de opção.
Art. 4º
ao policial civil com vencimento fixado nos itens I e II do artigo 291 da Lei Complementar nº 14/82, com a redação dada por esta Lei, fica vedada a percepção de gratificação por regime de tempo integral e dedicação exclusiva, assegurado o direito de opção. (Redação dada pela Lei Complementar 41 de 21/12/1987)