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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 35 de 29 de Dezembro de 1986

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 14/82, para adotar o Regime Especial de Trabalho Policial (RETP) e dá outras providências.

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Art. 5º

O vencimento de que trata o artigo 291 da Lei Complementar nº 14, de 26 de maio de 1982, com a redação dada por esta Lei, fica majorado em 16% (dezesseis por cento).