Lei Complementar Estadual do Paraná nº 244 de 30 de Março de 2022
Altera a Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
(vide Lei 21274 de 01/12/2022)
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 30 de março de 2022.
O caput do art. 7º da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º A carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual do Paraná - REPR é composta por setecentos e cinquenta cargos de provimento efetivo, organizados em nove classes, a seguir identificadas:
O inciso I do caput do art. 22 da Lei Complementar nº 131, 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: I - processo seletivo, do qual farão parte provas de conhecimento, de caráter eliminatório e classificatório, e de títulos, de caráter classificatório;
Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica "quotas fixas", conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma da Tabela do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, a tabela referida no caput deste artigo passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica "quotas fixas", conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 21274 de 01/12/2022)
A Tabela II do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar na forma da Tabela do Anexo II desta Lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, a tabela referida no caput deste artigo passa a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar.
As Tabelas do Anexo II da Lei Complementar nº 131, de 2010, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo IV desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei 21274 de 01/12/2022)
O §3º do caput do art. 58 da Lei Complementar nº 131, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º Por conta corrente, para fins do § 2º deste artigo, entende-se o controle individual do saldo de quotas de cada Auditor, que poderão ser aproveitadas no mês em que as quotas geradas não alcançarem o limite de apropriação.
Mantém a proporcionalidade dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidos em relação a cargos em comissão da carreira de Auditor Fiscal e com direito à paridade, com os valores da remuneração do Auditor Fiscal - I, compreendidos o vencimento básico e o prêmio de produtividade.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil anexo262522_62347.pdf
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado