Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 244 de 30 de Março de 2022
Altera a Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, que dispõe sobre a reestruturação da carreira do Agente Fiscal da Coordenação da Receita do Estado, que passa a ser denominado Auditor Fiscal, conforme especifica e adota outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica "quotas fixas", conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela II do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma da Tabela do Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, a tabela referida no caput deste artigo passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei Complementar.
Art. 3º
Incorpora ao vencimento básico mensal do Auditor Fiscal o montante recebido a título de prêmio de produtividade, sob a rubrica "quotas fixas", conforme disposto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, passando a Tabela do Anexo I da Lei Complementar nº 131, de 2010, a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. A partir de 1º de junho de 2022, as tabelas referidas no caput deste artigo passam a vigorar na forma do Anexo III desta Lei. (Redação dada pela Lei 21274 de 01/12/2022)