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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235 de 08 de Junho de 2021

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná

Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 8 de  junho de 2021.


Art. 1º

O art. 6º da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do § 7º com a seguinte redação: §7º Autoriza a realização de teletrabalho (home office) para execução das tarefas desempenhadas por membros, servidores efetivos e comissionados da Defensoria Pública do Estado do Paraná.

Art. 2º

O art. 102 da Lei Complementar nº 136, 2011, passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação:   §5º Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito.

Art. 3º

Insere a Seção XII no Capítulo II Das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná, intitulada Da Cessão e Disposição Funcional, e inclui o art. 139A, na Lei Complementar nº. 136, de 2011, nos seguintes moldes:   Seção XII Da Cessão e Disposição Funcional   Art. 139-A A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. §1º A cessão, a colocação em disposição funcional de membro ou servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de membro ou servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem. §2º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições.  §3º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. Seção XII Da Cessão e Disposição Funcional

§ 3º

Art. 4º

O art. 185 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 185. Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. §1º Verificando que a alegação de suspeição de que trata o caput deste artigo é improcedente, o Corregedor-Geral a rejeitará. §2º Reconhecida a suspeição, o processo será remetido ao membro tabelar e, na sua ausência, o Defensor Público-Geral designará outro Defensor Público do Estado para atuar.

Art. 5º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revoga os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 136, de 19 de maio de 2011:

I

os §§ 3º e 4º do art. 96;

II

os §§ 4º e 5º do art. 241.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado Guto Silva Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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