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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235 de 08 de Junho de 2021

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná

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Art. 4º

O art. 185 da Lei Complementar nº 136, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 185. Na hipótese prevista no inciso II do art. 184 desta Lei Complementar o membro da Defensoria Pública do Estado do Paraná submeterá à Corregedoria-Geral, em expediente reservado, o motivo de sua suspeição. §1º Verificando que a alegação de suspeição de que trata o caput deste artigo é improcedente, o Corregedor-Geral a rejeitará. §2º Reconhecida a suspeição, o processo será remetido ao membro tabelar e, na sua ausência, o Defensor Público-Geral designará outro Defensor Público do Estado para atuar.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual do Paraná 235 /2021