Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235 de 08 de Junho de 2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Insere a Seção XII no Capítulo II Das Carreiras da Defensoria Pública do Estado do Paraná, intitulada Da Cessão e Disposição Funcional, e inclui o art. 139A, na Lei Complementar nº. 136, de 2011, nos seguintes moldes: Seção XII Da Cessão e Disposição Funcional Art. 139-A A Defensoria Pública do Estado do Paraná poderá realizar a cessão ou disposição funcional de membros ou servidores, bem como receber membros ou servidores efetivos a título de cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade do Distrito Federal, da União, dos Estados ou dos Municípios, podendo arcar nesses casos, com o ônus da cessão ou disposição funcional. §1º A cessão, a colocação em disposição funcional de membro ou servidor do quadro de pessoal, bem como o recebimento de membro ou servidor por cessão ou disposição funcional de outro órgão ou entidade serão formalizados por meio de termo de convênio, cooperação ou outro instrumento congênere, na forma regulamentada por deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado do Paraná, que poderá, em sendo o caso, dispor sobre a forma de ressarcimento ao órgão cedente, mantendo sempre o Regime de Previdência da origem. §2º Não suspendem o prazo do estágio probatório a cessão ou disposição para servir a outro órgão ou entidade do Estado, dos Poderes da União, dos outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, inclusive autarquias, fundações e empresas públicas, em existindo correlação de atribuições. §3º O Conselho Superior da Defensoria Pública regulamentará a forma de avaliação de desempenho dos casos que se enquadrarem na hipótese do § 2º deste artigo. Seção XII Da Cessão e Disposição Funcional