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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235 de 08 de Junho de 2021

Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná

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Art. 2º

O art. 102 da Lei Complementar nº 136, 2011, passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação:   §5º Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 235 /2021