Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 235 de 08 de Junho de 2021
Acrescenta e altera dispositivos da Lei Complementar nº. 136, de 19 de maio de 2011, que estabeleceu a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 102 da Lei Complementar nº 136, 2011, passa a vigorar acrescido do § 5.º com a seguinte redação: §5º Para fins de desempate na lista de antiguidade, somente será considerado o tempo de serviço realizado por meio de serviço público em sentido estrito.