Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013
Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Palácio do Governo, em 10 de janeiro de 2013.
O transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
aglomeração urbana: unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, definida como arranjos populacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
Ficam o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR e a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC, mediante procedimentos distintos e específicos, no âmbito de suas competências, autorizados a delegar a terceiros, por meio de concessão, precedida de licitação na modalidade concorrência pública, a prestação e a exploração de serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, pelo prazo de vinte anos.
No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
O planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes de aglomerações urbanas poderá ser realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, mediante a formalização de ajuste ou instrumento congênere com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso anterior, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de investimentos em bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão.
(Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
§ 2º Os Editais das licitações referidas no caput do presente artigo poderão estabelecer como critério de julgamento qualquer daqueles previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
A divisão de competência prevista neste artigo não impede a realização de termo de cooperação técnica entre os órgãos e/ou entidades gestores, visando aprimorar o planejamento, gestão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
/b> No exercício de suas competências, autoriza os órgãos e/ou entidades gestores, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR e Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a: (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
celebrar convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos ou instrumentos de gestão correlatos, com entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com objetivo de facilitar a integração entre os sistemas de transporte; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
propor e manter atualizada a regulamentação específica para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros delegados a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
realizar os procedimentos licitatórios para delegação, mediante concessão ou permissão, dos serviços públicos de transporte intermunicipal, considerando os prazos previstos na legislação federal às concessões e permissões e ao marco regulatório nacional das concessões de transporte público intermunicipal e metropolitano. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
A modalidade de licitação para delegação dos serviços públicos de transporte intermunicipal será a concorrência pública. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
O contrato para execução dos serviços intermunicipais poderá ser definido pela Administração em função da sua conveniência e oportunidade, no momento da realização das licitações, podendo ser concessão ou permissão, desde que ambas as formas estejam previstas em regulamento específico. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar, por meio de Decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná.
Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
Ao Regulamento referido nesse artigo, estarão sujeitos todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, com exceção daqueles delegatários e autorizatários de serviços a que se refere o § 2º do art. 1º da presente Lei, que serão regidos por normas específicas.
Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)
Fica alterada a alínea "b", do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passando a contar com a seguinte redação: "Art.59. ... § 1º ... (...) b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual".
Carlos Alberto Richa Governador do Estado José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Loriane Leisli Azeredo Diretora Geral da CASA CIVIL
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado