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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 4º

Autoriza o Poder Executivo a aprovar, por meio de decreto, o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Rodoviário e o Regulamento do Transporte Coletivo Intermunicipal Metropolitano de Passageiros do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

Parágrafo único

Ao Regulamento referido nesse artigo, estarão sujeitos todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná, com exceção daqueles delegatários e autorizatários de serviços a que se refere o § 2º do art. 1º da presente Lei, que serão regidos por normas específicas.

Parágrafo único

Todos os prestadores de serviços públicos e privados de transporte intermunicipal de passageiros no Estado do Paraná estarão sujeitos aos regulamentos referidos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)