Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013
Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica alterada a alínea "b", do § 1º do art. 59 da Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010, passando a contar com a seguinte redação: "Art.59. ... § 1º ... (...) b) ao Auditor Fiscal nomeado para ocupar cargo de Secretário de Estado, de assessoramento ou direção no Poder Executivo Estadual ou Municipal, em casos de municípios sedes de Delegacia da Receita Estadual".