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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 3º

Como condição para o exercício da competência autorizada no artigo anterior, previamente à extinção das atuais concessões e permissões de serviço público de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, deverão ser observados os procedimentos previstos no art. 42 e parágrafos da Lei Federal nº 8.987/95.(OBS.: DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ QUE, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 153/2013, NOS AUTOS DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 1132668-2.)