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Artigo 1º, Inciso III da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 1º

Para os fins desta Lei, consideram-se: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I

linha intermunicipal rodoviária: aquela que atende a dois ou mais municípios do mesmo Estado, onde ambos ou um destes não pertença a uma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II

linha intermunicipal metropolitana: aquela atende a dois ou mais municípios pertencentes a uma mesma região metropolitana; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

III

transporte intermunicipal especial: serviços especiais executados sob regime de fretamento nas modalidades definidas em regulamento específico; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

IV

aglomeração urbana: unidade territorial constituída pelo agrupamento de dois ou mais municípios limítrofes, definida como arranjos populacionais pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

V

região metropolitana: unidade territorial que contenha cumulativamente a contiguidade das manchas urbanizadas, a presença de deslocamentos pendulares e a existência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)§ 1º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros de linhas rodoviárias e metropolitanas do interior, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR. (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)§ 2º No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para delegação do serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros entre os Municípios de Adrianópolis, Agudos do Sul, Almirante Tamandaré, Araucária, Balsa Nova, Bocaiúva do Sul, Campina Grande do Sul, Campo do Tenente, Campo Largo, Campo Magro, Cerro Azul, Colombo, Contenda, Curitiba, Doutor Ulysses, Fazenda Rio Grande, Itaperuçu, Lapa, Mandirituba, Piên, Pinhais, Piraquara, Quatro Barras, Quitandinha, Rio Branco do Sul, Rio Negro, São José dos Pinhais, Tijucas do Sul, Tunas do Paraná, da Região Metropolitana de Curitiba, bem como as funções fiscalizatórias, de planejamento e de gestão do mesmo serviço serão exercidas pela Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba - COMEC, criada pela Lei Estadual nº 6.517, de 02 de janeiro de 1974. (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)§ 3º No exercício das competências referidas no parágrafo anterior, fica a Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC autorizada a celebrar convênios e/ou consórcios públicos com o Município de Curitiba e os entes de sua administração direta e indireta, bem como com os demais municípios da Região Metropolitana de Curitiba, para integração de sistemas de transporte coletivo de passageiros e para delegação do exercício da fiscalização e gestão do serviço de transporte intermunicipal metropolitano. (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)§ 4º Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR autorizado a delegar o serviço de transporte coletivo público intermunicipal de passageiros nos Municípios da Região Metropolitana referidos no § 2°, que tenham ligação com os demais Municípios do Paraná, mediante autorização da Coordenação da Região Metropolitana de Curitiba – COMEC. (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)