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Artigo 3-a da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 3-a

/b> No exercício de suas competências, autoriza os órgãos e/ou entidades gestores, Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR e Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP a: (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I

celebrar convênios, termos de cooperação técnica, consórcios públicos ou instrumentos de gestão correlatos, com entes da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, direta ou indireta, com objetivo de facilitar a integração entre os sistemas de transporte; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II

propor e manter atualizada a regulamentação específica para execução dos serviços de transporte intermunicipal de passageiros delegados a terceiros; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

III

realizar os procedimentos licitatórios para delegação, mediante concessão ou permissão, dos serviços públicos de transporte intermunicipal, considerando os prazos previstos na legislação federal às concessões e permissões e ao marco regulatório nacional das concessões de transporte público intermunicipal e metropolitano. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 1º

A modalidade de licitação para delegação dos serviços públicos de transporte intermunicipal será a concorrência pública. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

§ 2º

O contrato para execução dos serviços intermunicipais poderá ser definido pela Administração em função da sua conveniência e oportunidade, no momento da realização das licitações, podendo ser concessão ou permissão, desde que ambas as formas estejam previstas em regulamento específico. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)