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Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 153 de 10 de Janeiro de 2013

Dispõe que o transporte coletivo público intermunicipal de passageiros do Estado do Paraná, como serviço público, terá sua organização, gerenciamento e planejamento providos pela Administração Pública Estadual.

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Art. 2º

No âmbito da Administração Pública Estadual, as competências para planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros será exercida: (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I

pela Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP, quando se tratar de linhas intermunicipais metropolitanas ou entre municípios integrantes de aglomerações urbanas; (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II

pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, quando se tratar de linhas intermunicipais rodoviárias ou serviço especial de fretamento. (Incluído pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)§ 1º O prazo de concessão defi nido no caput do presente artigo poderá ser prorrogado, por igual período, em qualquer dos seguintes casos:

§ 1º

O planejamento, outorga, delegação, gestão e fiscalização dos serviços públicos de transporte coletivo intermunicipal de passageiros entre municípios integrantes de aglomerações urbanas poderá ser realizado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná - DER/PR, mediante a formalização de ajuste ou instrumento congênere com a Agência de Assuntos Metropolitanos do Paraná - AMEP. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

I

quando a concessionária houver prestado o serviço com regularidade e qualidade satisfatória, no prazo original da concessão; (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)

II

quando, mediante apuração técnica do Poder Concedente, além do disposto no inciso anterior, for constatado que a concessionária não teve assegurado o equilíbrio econômico-financeiro de seu contrato, possuindo parcelas de investimentos em bens e instalações a depreciar ou remunerações tarifárias não auferidas durante a concessão. (Revogado pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025) § 2º Os Editais das licitações referidas no caput do presente artigo poderão estabelecer como critério de julgamento qualquer daqueles previstos no art. 15 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

§ 2º

A divisão de competência prevista neste artigo não impede a realização de termo de cooperação técnica entre os órgãos e/ou entidades gestores, visando aprimorar o planejamento, gestão e fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal. (Redação dada pela Lei Complementar 277 de 25/03/2025)