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Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

Incidirá o percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento), a partir do dia primeiro do mês de julho de 2012, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, com inicial de R$ 979,78 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a tabela de 20 (vinte) horas, e R$ 1.959,56 (hum mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a tabela de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 2º

Incidirá o percentual de 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2012, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 3º

As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade nos termos da Emenda Constitucional 41/03.

Art. 4º

O Anexo Único da Lei Complementar nº 138, de 21 de setembro de 2011, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo I desta Lei.

Art. 5º

A implantação em folha de pagamento, constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração e disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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