Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incidirá o percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento), a partir do dia primeiro do mês de julho de 2012, sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, com inicial de R$ 979,78 (novecentos e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) para a tabela de 20 (vinte) horas, e R$ 1.959,56 (hum mil novecentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e seis centavos) para a tabela de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo I desta Lei.