Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012
Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Incidirá o percentual de 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2012, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo II desta Lei.