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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 2º

Incidirá o percentual de 6,65% (seis vírgula sessenta e cinco por cento) sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, a partir do dia primeiro do mês de outubro de 2012, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas, conforme Anexo II desta Lei.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 150 /2012