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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.


Art. 3º

As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade nos termos da Emenda Constitucional 41/03.