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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 150 de 29 de Agosto de 2012

Dispõe sobre o Piso Nacional dos Professores da Educação Básica e consequente equiparação do salário de ingresso de professores ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 5º

A implantação em folha de pagamento, constante da presente Lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira da Administração e disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual do Paraná 150 /2012