Lei Complementar Estadual do Paraná nº 138 de 21 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a equiparação do salário dos professores da Rede Estadual de Educação Básica ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
Sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso, na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá o percentual de 3,00% (três por cento), a partir do mês de julho de 2011, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas com inicial de R$ 849,98 (oitocentos e quarenta e nove reais e noventa e oito centavos), para a tabela de 20 (vinte) horas, e R$ 1.699,95 (mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e cinco centavos) para a Tabela de 40 (quarenta) horas.
Art. 2º
Sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso, na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá o percentual de 2,83% (dois, vírgula, oitenta e três por cento), a partir do mês de outubro de 2011, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas.
Art. 3º
Não haverá ingresso de servidores nas classes especiais das jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º
As disposições da presente Lei aplicam-se também aos servidores inativos e geradores de pensão regidos pela Lei Complementar nº 103/04, à exceção dos benefícios previdenciários concedidos sem direito à isonomia e paridade, nos termos da Emenda Constitucional 41/2003.
Art. 5º
O Anexo I do artigo 23 da Lei Complementar nº 103, de 15 de março de 2004, passa a vigorar de acordo com o constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 6º
A implementação em folha de pagamento, constante da presente lei, fica condicionada à disponibilidade orçamentária e fi nanceira da Administração e as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 7º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado