Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 138 de 21 de Setembro de 2011
Dispõe sobre a equiparação do salário dos professores da Rede Estadual de Educação Básica ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Não haverá ingresso de servidores nas classes especiais das jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.