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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 138 de 21 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a equiparação do salário dos professores da Rede Estadual de Educação Básica ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 3º

Não haverá ingresso de servidores nas classes especiais das jornadas de trabalho de 20 (vinte) e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual do Paraná 138 /2011