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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 138 de 21 de Setembro de 2011

Dispõe sobre a equiparação do salário dos professores da Rede Estadual de Educação Básica ao dos Agentes Profissionais do Quadro Próprio do Poder Executivo.

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Art. 2º

Sobre a classe 1 do Nível I/F6 de ingresso, na tabela de jornada de 20 (vinte) horas semanais, incidirá o percentual de 2,83% (dois, vírgula, oitenta e três por cento), a partir do mês de outubro de 2011, com refl exo nos interníveis e interclasses da tabela e mesmos reflexos na tabela de jornada de 40 (quarenta) horas.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná 138 /2011