Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 965 de 16 de dezembro de 2004
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Fica instituído Bônus Mérito aos servidores técnicos, administrativos e docentes do Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza - CEETEPS.
O Bônus Mérito constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º, levando em conta a freqüência apresentada no exercício de 2004, a avaliação de desempenho profissional, o tempo de serviço prestado ao CEETEPS e a avaliação institucional da unidade de ensino, de conformidade com os critérios a serem estabelecidos por decreto.
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2004, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias consecutivos de exercício nessa mesma data.
O valor do Bônus Mérito será fixado tendo como referência a média dos vencimentos ou salários registrados nas bases de dados geradores das folhas de pagamento dos meses de março a novembro de 2004, observado o seguinte:
o valor máximo do Bônus Mérito corresponderá a 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo;
o valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a 0,50 (cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo.
A importância paga a título de Bônus Mérito não se incorpora aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, incidindo sobre a referida importância, quando for o caso, os descontos previdenciários e de assistência médica.
Fica fixada em 1º de dezembro de 2004 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.
O Poder Executivo regulamentará esta lei complementar no prazo de 30 (trinta) dias a partir de sua vigência.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, créditos suplementares até o limite de R$ 20.000.000.00, (vinte milhões de reais), mediante a utilização de recursos nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.