Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 965 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Bônus Mérito será fixado tendo como referência a média dos vencimentos ou salários registrados nas bases de dados geradores das folhas de pagamento dos meses de março a novembro de 2004, observado o seguinte:
I
o valor máximo do Bônus Mérito corresponderá a 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo;
II
o valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a 0,50 (cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo.