Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 965 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que, em 1º de dezembro de 2004, encontrar-se vinculado diretamente ao CEETEPS no exercício de função técnica, administrativa ou docente e contar com, no mínimo, 90 (noventa) dias consecutivos de exercício nessa mesma data.