Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 965 de 16 de Dezembro de 2004
Art. 6º
Fica fixada em 1º de dezembro de 2004 a data-base para consolidação de todas as situações funcionais e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do Bônus Mérito instituído pelo artigo 1º desta lei complementar.