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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 965 de 16 de dezembro de 2004

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Art. 4º

O valor do Bônus Mérito será fixado tendo como referência a média dos vencimentos ou salários registrados nas bases de dados geradores das folhas de pagamento dos meses de março a novembro de 2004, observado o seguinte:

I

o valor máximo do Bônus Mérito corresponderá a 1,50 (um inteiro e cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo;

II

o valor mínimo do Bônus Mérito corresponderá a 0,50 (cinqüenta centésimos) da média apurada na forma do "caput" deste artigo.