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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 926 de 11 de setembro de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado, os seguintes cargos:

I

no SQC-I:

a

1 (um) cargo de Diretor Técnico de Departamento, Escala de Vencimentos - Comissão, referência 22;

b

1 (um) cargo de Diretor Técnico de Divisão, Escala de Vencimentos - Comissão, referência 20;

II

no SQC-III: 16 (dezesseis) cargos de Agente da Fiscalização Financeira, Escala de Vencimentos Nível Universitário, Padrão 3-A.

Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, será exigido diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas) e pelo menos 5 (cinco), 4 (quatro) e 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, do artigo anterior, respectivamente.

Parágrafo único

- À vista de necessidades específicas da área de tecnologia da informação do Tribunal de Contas, a experiência exigida para provimento dos cargos de que trata o inciso II do artigo anterior, ou parte dela, poderá ser relacionada às certas e determinadas atividades de computação e informática.

Art. 3º

Os cargos criados serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 743, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 4º

Ficam extintos, na data da publicação desta lei complementar, os seguintes cargos vagos do Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

I

1 (um) cargo de Arquiteto II, Tabela I, do Anexo LC 540/88;

II

1 (um) cargo de Arquiteto IV, Tabela I, do Anexo LC 540/88;

III

vetado;

IV

1 (um) cargo de Assistente Social, Padrão 1-A, Tabela I, da Escala de Vencimentos Nível Universitário - Saúde;

V

2 (dois) cargos de Agente do Controle Externo I (Estatístico), Padrão 2-A, Tabela I, Escala de Vencimentos Nível Universitário;

VI

1 (um) cargo de Agente de Controle Externo II (Redator), Padrão 3-A;

VII

1 (um) cargo de Psicólogo, Padrão 1-A, Tabela I, Escala de Vencimentos Nível Universitário - Saúde;

VIII

2 (dois) cargos de Técnico de Informação e Documentação (Bibliotecário), Padrão 3-A, Tabela I, Escala de Vencimentos Nível Universitário.(*)Parágrafo único - Serão extintos, por ocasião das respectivas vacâncias, 3 (três) cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II (Mecanógrafo), Escala de Vencimentos Nível Elementar, do SQC-III. Alterado pela Lei Complementar nº 934, de 2/12/2002

Parágrafo único

- Serão extintos, por ocasião das respectivas vacâncias, 3 (três) cargos de Auxiliar da Fiscalização Financeira II (Mecanógrafo), Escala de Vencimentos Nível Elementar, do SQC-III e uma função-atividade de Assistente Social Encarregado, da Escala de Vencimentos Nível Universitário, do SQF-I, todos do Quadro da Secretaria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. (NR)

Art. 5º

As despesas, resultantes da execução desta lei complementar, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, crédito adicional, até o limite de R$ 63.000,00 (sessenta e três mil reais), mediante a utilização de recursos, nos termos do § 1º, do artigo 43, da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 926 de 11 de setembro de 2002