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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 926 de 11 de setembro de 2002

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Art. 3º

Os cargos criados serão exercidos em Jornada Completa de Trabalho, nos termos do disposto no inciso I, do artigo 9º, da Lei Complementar nº 743, de 28 de dezembro de 1993.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 926 /2002