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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 926 de 11 de setembro de 2002

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Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior, será exigido diploma de nível superior na área de computação e informática (Ciência da Computação, Engenharia de Computação, Sistemas de Informação ou habilitação legal correspondente, compatível com as atividades a serem desempenhadas) e pelo menos 5 (cinco), 4 (quatro) e 2 (dois) anos de experiência comprovada na referida área de atuação, para os previstos no inciso I, alíneas "a" e "b", e no inciso II, do artigo anterior, respectivamente.

Parágrafo único

- À vista de necessidades específicas da área de tecnologia da informação do Tribunal de Contas, a experiência exigida para provimento dos cargos de que trata o inciso II do artigo anterior, ou parte dela, poderá ser relacionada às certas e determinadas atividades de computação e informática.