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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 894 de 16 de abril de 2001

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:

I

na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:

a

3 (três) de Assistente Técnico de Direção III, referência 21;

b

4 (quatro) de Assistente Técnico de Recursos Humanos II, referência 19;

c

5 (cinco) de Assistente Técnico de Recursos Humanos I, referência 17;

II

na Tabela II (SQC-II), enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 6 (seis) de Almoxarife, referência 2;

III

na Tabela III (SQC-III):

a

enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: 1. 12 (doze) de Mestre de Ofício, referência 2; 2. 96 (noventa e seis) de Oficial Administrativo, referência 2; 3. 14 (quatorze) de Motorista, referência 1;

b

enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: 1. 12 (doze) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2; 2. 12 (doze) de Telefonista, referência 2;

c

enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: 1. 12 (doze) de Assistente Social, referência 1; 2. 2 (dois) de Farmacêutico, referência 1;

d

enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, 21 (vinte e um) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;

e

regidos pela Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 1308 (mil trezentos e oito) de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II.

Parágrafo único

– Os cargos criados por este artigo serão exercidos: 1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso III; 2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" e na alínea "d" do inciso III.

Art. 2º

Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I

diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área de recursos humanos, para os previstos no inciso I;

II

os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.

Art. 3º

O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º

Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos vagos e funções-atividades não preenchidas:

I

2 (duas) funções-atividades de Feitor;

II

3 (três) funções-atividades de Mestre de Artesanato;

III

1 (uma) função-atividade de Operador de Telecomunicações;

IV

1 (uma) função-atividade de Capelão;

V

20 (vinte) funções-atividades de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II;

VI

8 (oito) cargos de Encarregado de Turma;

VII

51 (cinqüenta e um) cargos de Encarregado de Setor;

VIII

7 (sete) cargos de Encarregado de Setor Técnico;

IX

9 (nove) cargos de Chefe de Seção Técnica;

X

7 (sete) cargos de Enfermeiro Encarregado;

XI

12 (doze) cargos de Administrador.

Parágrafo único

– O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária publicará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, relação dos cargos e das funções-atividades extintas, contendo a denominação do cargo e da função-atividade, nome do último ocupante e motivo da vacância e comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.

Art. 5º

As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 9.610.100,00 (nove milhões, seiscentos e dez mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 894 de 16 de abril de 2001