Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 894 de 16 de abril de 2001
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos:
na Tabela I (SQC-I), enquadrados na Escala de Vencimentos – Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993:
na Tabela II (SQC-II), enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, 6 (seis) de Almoxarife, referência 2;
enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: 1. 12 (doze) de Mestre de Ofício, referência 2; 2. 96 (noventa e seis) de Oficial Administrativo, referência 2; 3. 14 (quatorze) de Motorista, referência 1;
enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Elementar, a que se refere o inciso I do artigo 9º da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993: 1. 12 (doze) de Oficial de Serviços e Manutenção, referência 2; 2. 12 (doze) de Telefonista, referência 2;
enquadrados na Estrutura de Vencimentos II da Escala de Vencimentos – Nível Universitário, a que se refere o inciso III do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997: 1. 12 (doze) de Assistente Social, referência 1; 2. 2 (dois) de Farmacêutico, referência 1;
enquadrados na Escala de Vencimentos – Nível Intermediário, a que se refere o inciso II do artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, 21 (vinte e um) de Auxiliar de Enfermagem, referência 2;
regidos pela Lei Complementar nº 681, de 22 de julho de 1992 e alterações posteriores, 1308 (mil trezentos e oito) de Agente de Segurança Penitenciária de Classe II.
– Os cargos criados por este artigo serão exercidos: 1. em Jornada Completa de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 10 da Lei Complementar nº 712, de 12 de abril de 1993, os previstos nos incisos I e II e nas alíneas "a" e "b" do inciso III; 2. em Jornada Básica de Trabalho, a que se refere o inciso I do artigo 7º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, os previstos nos itens 1 e 2 da alínea "c" e na alínea "d" do inciso III.
diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área de recursos humanos, para os previstos no inciso I;
os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.
O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, os seguintes cargos vagos e funções-atividades não preenchidas:
– O órgão setorial de recursos humanos da Secretaria da Administração Penitenciária publicará, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta lei complementar, relação dos cargos e das funções-atividades extintas, contendo a denominação do cargo e da função-atividade, nome do último ocupante e motivo da vacância e comunicará ao órgão central de recursos humanos as extinções efetuadas nos termos deste artigo.
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, na Secretaria da Administração Penitenciária, créditos adicionais até o limite de R$ 9.610.100,00 (nove milhões, seiscentos e dez mil e cem reais), mediante a utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4320, de 17 de março de 1964.