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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 894 de 16 de abril de 2001

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Art. 2º

Para provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I

diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente, compatíveis com as atividades a serem desempenhadas e 4 (quatro), 3 (três) e 2 (dois) anos, respectivamente, de experiência comprovada na área de recursos humanos, para os previstos no inciso I;

II

os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos II e III.

Art. 2º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 894 /2001