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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 894 de 16 de abril de 2001

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Art. 3º

O Secretário da Administração Penitenciária procederá, mediante resolução, à classificação dos cargos de que trata esta lei complementar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 894 /2001