Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.340 de 07 de maio de 2019
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
– Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Controladoria Geral, vinculada à Mesa Diretora.
– Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:
avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;
realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;
alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;
proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;
provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
– As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.
– Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa – QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:
no SQC-I – Subquadro de Cargos em Comissão, 1 (um) cargo de Controlador Geral, incluindo-se no Anexo VII, a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo I desta lei complementar;
no SQC-II – Subquadro de Cargos Efetivos, 7 (sete) cargos de Auditor Interno, exigido nível superior de escolaridade para o provimento, incluindo-se no Anexo VI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, apenas quanto ao requisito para provimento, conforme o Anexo II desta lei complementar.
– São vedados ao Auditor Interno: 1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa; 2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral; 3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.
– É vedada a lotação, designação ou indicação de servidores afastados de outros órgãos ou Poderes na Controladoria Geral.
– O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade: "Artigo 44 – (...) (...) XLI – para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo; XLII – para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral. § 1º – (...) § 2º – As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria." (NR)
– Fica incluída área de atuação no Subanexo I do Anexo V a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo III desta lei complementar.
– É vedado à Controladoria Geral atuar no campo da consultoria e assessoramento técnicos, bem como emitir pareceres, restringindo sua competência à área de atuação do órgão.
– Aplicam-se à Controladoria Geral os preceitos da objetividade técnica e confidencialidade nos termos da legislação em vigor.
– O Plano Anual de Controle Interno será submetido até o dia 15 de setembro de cada ano à Mesa Diretora, que deliberará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
– O Controlador Geral e os Auditores Internos, no desempenho de suas funções, terão acesso a processos e documentos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições.
– Garantir-se-á ao Controlador Geral e aos Auditores Internos o acesso a mecanismos para a atualização e manutenção dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.
– Os trabalhos da Controladoria Geral e os procedimentos utilizados para a realização das atividades de controle interno serão avaliados periodicamente, de forma a garantir e monitorar a respectiva qualidade.
– A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:
o vencimento, no valor de R$ 8.764,18 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;
a gratificação legislativa, no valor de R$ 5.960,62 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), enquadrando-se na referência "H" do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
a gratificação de representação, no valor de R$ 3.022,85 (três mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência "Q" do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.120,44 (três mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), enquadrando-se na referência "D" do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;
a gratificação de representação, no valor de R$ 2.002,68 (dois mil e dois reais e sessenta e oito centavos), enquadrando-se na referência "G" do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.
– Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
a Seção V do Capítulo II e o "caput" do artigo 12: "SEÇÃO V Da Assessoria de Planejamento Artigo 12 – À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete: (...)." (NR);
– Ficam incluídos os cargos de Auditor Interno e Controlador Geral, respectivamente, no Subquadro de cargos efetivos do Subanexo I e no Subquadro de cargos em comissão do Subanexo II, ambos pertencentes ao Anexo IV, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme os Anexos V e VI desta lei complementar.
– O Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, fica acrescido do Quadro constante do Anexo IV desta lei complementar.
– A Mesa Diretora editará os atos normativos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria Geral.
– As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
– Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.
– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.
CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.