Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.340 de 07 de maio de 2019

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

– Fica criada, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, a Controladoria Geral, vinculada à Mesa Diretora.

Art. 2º

– Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:

I

avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;

II

verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III

avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V

realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;

VI

acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;

VII

articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;

VIII

alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;

IX

proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;

X

provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

XI

desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único

– As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.

Art. 3º

– Ficam criados os seguintes cargos no Quadro de Servidores da Assembleia Legislativa – QSAL de modo a compor a Controladoria Geral:

I

no SQC-I – Subquadro de Cargos em Comissão, 1 (um) cargo de Controlador Geral, incluindo-se no Anexo VII, a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo I desta lei complementar;

II

no SQC-II – Subquadro de Cargos Efetivos, 7 (sete) cargos de Auditor Interno, exigido nível superior de escolaridade para o provimento, incluindo-se no Anexo VI da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, apenas quanto ao requisito para provimento, conforme o Anexo II desta lei complementar.

§ 1º

– O Controlador Geral, cargo privativo de Auditor Interno, será nomeado pela Mesa Diretora.

§ 2º

– O cargo de Auditor Interno é lotado, exclusivamente, na Controladoria Geral.

§ 3º

– São vedados ao Auditor Interno: 1. o deslocamento para atuação em qualquer outra unidade administrativa da Assembleia Legislativa; 2. a designação ou indicação para compor comissões técnicas de qualquer natureza, ou outras atividades que não estejam diretamente relacionadas com o rol de atribuições da Controladoria Geral; 3. o afastamento nos termos dos artigos 66 e 67 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; 4. a atribuição de gratificações que não as expressamente previstas nesta lei complementar ou criadas genericamente para todos os servidores do QSAL.

§ 4º

– É vedada a lotação, designação ou indicação de servidores afastados de outros órgãos ou Poderes na Controladoria Geral.

§ 5º

– Aplicam-se ao Controlador Geral as vedações previstas neste artigo.

Art. 4º

– O artigo 44 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, passa a vigorar acrescido dos incisos XLI e XLII, e do § 2º, ficando numerado como § 1º o atual parágrafo único, na seguinte conformidade: "Artigo 44 – (...) (...) XLI – para o cargo de Controlador Geral: dirigir, coordenar, planejar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades da Controladoria Geral; supervisionar o processo de contas anual, a ser encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência; emitir parecer conclusivo sobre o processo de contas anual e submetê-lo à apreciação da Mesa Diretora; assinar, em conjunto com os responsáveis pela Administração Financeira da Assembleia, o Relatório de Gestão Fiscal; acompanhar a apreciação e o julgamento das contas dos gestores pelo Tribunal de Contas do Estado; elaborar o Plano Anual de Controle Interno e submetê-lo à aprovação da Mesa Diretora; zelar pelo alinhamento entre as ações de controle e a gestão estratégica da Assembleia; acompanhar o cumprimento das normas que regem a administração contábil, orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal e de tecnologia da informação; aprovar e encaminhar às unidades administrativas, em decorrência das ações de controle realizadas, propostas de medidas visando à conformidade com a legislação, à mitigação de riscos e ao atendimento de critérios de governança e de transparência; alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões, omissões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas e de procedimento administrativo cabível, nos casos previstos em lei; dar conhecimento à Mesa Diretora dos trabalhos realizados pela Controladoria Geral; expedir instruções e orientações de caráter interno sobre matérias afetas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; desempenhar outras atividades inerentes ao cargo; XLII – para o cargo de Auditor Interno: emitir notas e instruções de caráter interno relativas à Controladoria Geral, resguardadas as atribuições dos demais órgãos técnicos da Assembleia Legislativa; propor a formulação e implementação de políticas nas áreas contábil, financeira e patrimonial e de análise e avaliação de resultados; acompanhar o cumprimento das normas de encerramento do exercício financeiro; propor ao Controlador Geral o encaminhamento de recomendações aos dirigentes e gestores de recursos públicos quanto à gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal; propor medidas que viabilizem o atendimento das diligências oriundas do Tribunal de Contas; realizar auditorias nas unidades gestoras em observância ao Plano Anual de Controle Interno; planejar, organizar, avaliar e executar atividades referentes à fiscalização e ao controle interno da aplicação dos recursos e bens públicos, no âmbito das atribuições da Controladoria Geral. § 1º – (...) § 2º – As atribuições previstas nos incisos XLI e XLII não excluem outras previstas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria." (NR)

Art. 5º

– Fica incluída área de atuação no Subanexo I do Anexo V a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme o Anexo III desta lei complementar.

Art. 6º

– É vedado à Controladoria Geral atuar no campo da consultoria e assessoramento técnicos, bem como emitir pareceres, restringindo sua competência à área de atuação do órgão.

Parágrafo único

– Aplicam-se à Controladoria Geral os preceitos da objetividade técnica e confidencialidade nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º

– O Plano Anual de Controle Interno será submetido até o dia 15 de setembro de cada ano à Mesa Diretora, que deliberará no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 8º

– O Controlador Geral e os Auditores Internos, no desempenho de suas funções, terão acesso a processos e documentos necessários ao regular desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 9º

– Garantir-se-á ao Controlador Geral e aos Auditores Internos o acesso a mecanismos para a atualização e manutenção dos conhecimentos e habilidades necessárias ao desenvolvimento de suas funções.

Art. 10

– Os trabalhos da Controladoria Geral e os procedimentos utilizados para a realização das atividades de controle interno serão avaliados periodicamente, de forma a garantir e monitorar a respectiva qualidade.

Art. 11

– A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos por esta lei complementar compreende, além de outras previstas na legislação, as vantagens abaixo enumeradas para os cargos de:

I

Controlador Geral:

a

o vencimento, no valor de R$ 8.764,18 (oito mil setecentos e sessenta e quatro reais e dezoito centavos), incluindo-se no Anexo IX da Escala de Classes e Vencimento de direção e comando, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996;

b

a gratificação legislativa, no valor de R$ 5.960,62 (cinco mil novecentos e sessenta reais e sessenta e dois centavos), enquadrando-se na referência "H" do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;

c

a gratificação de representação, no valor de R$ 3.022,85 (três mil e vinte e dois reais e oitenta e cinco centavos), enquadrando-se na referência "Q" do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;

II

Auditor Interno:

a

o vencimento, conforme valores estabelecidos no Anexo IV desta lei complementar;

b

a gratificação legislativa, no valor de R$ 3.120,44 (três mil cento e vinte reais e quarenta e quatro centavos), enquadrando-se na referência "D" do Anexo II – Gratificação Legislativa – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída;

c

a gratificação de representação, no valor de R$ 2.002,68 (dois mil e dois reais e sessenta e oito centavos), enquadrando-se na referência "G" do Anexo I – Gratificação de Representação – da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005, nele ficando incluída.

Art. 12

– Os dispositivos da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, a seguir enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:

I

a alínea "m" do inciso I do artigo 1º: "m) Assessoria de Planejamento;" (NR);

II

a alínea "t" acrescida ao inciso I do artigo 1º: "t) Controladoria Geral;" (NR);

III

a Seção V do Capítulo II e o "caput" do artigo 12: "SEÇÃO V Da Assessoria de Planejamento Artigo 12 – À Assessoria de Planejamento, subordinada à Mesa Diretora, compete: (...)." (NR);

IV

o item 6 acrescido ao § 1º do artigo 37: "6. Auditor Interno." (NR);

V

o item 31 acrescido ao § 2º do artigo 37: "31. Controlador Geral;" (NR).

Art. 13

– Ficam incluídos os cargos de Auditor Interno e Controlador Geral, respectivamente, no Subquadro de cargos efetivos do Subanexo I e no Subquadro de cargos em comissão do Subanexo II, ambos pertencentes ao Anexo IV, a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996, conforme os Anexos V e VI desta lei complementar.

Art. 14

– O Anexo III da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012, fica acrescido do Quadro constante do Anexo IV desta lei complementar.

Art. 15

– A Mesa Diretora editará os atos normativos complementares necessários ao desempenho das atividades da Controladoria Geral.

Art. 16

– As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 17

– Ficam revogados os incisos III, IV e V do artigo 12 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.

Art. 18

– Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.

a

CAUÊ MACRIS – Presidente Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 7 de maio de 2019.

a

Rodrigo Del Nero – Secretário-Geral ParlamentarANEXOSANEXO I


Anexo

Texto

ANEXO VII a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência Controlador GeralSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida. ANEXO II (a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO VI a que se refere o artigo 46 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência Auditor InternoSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida. Anexo III (a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO V SUBANEXO I a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 ÁREA DE ATUAÇÃO Denominação da ClasseNíveisÁrea de atuação Auditor InternoI a XXControladoria Anexo IV (a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº ....... de .......de .......) ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012 AUDITOR INTERNONÍVELPADRÃO I5.461,58 II5.666,38 III5.878,87 IV6.099,32 V6.328,06 VI6.565,35 VII6.811,57 VIII7.066,99 IX7.332,00 X7.606,96 XI7.892,23 XII8.188,19 XIII8.495,24 XIV8.813,81 XV9.144,34 XVI9.487,25 XVII9.843,03 XVIII10.212,13 XIX10.595,10 XX10.992,40 Anexo V (a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO IV SUBANEXO I a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS Denominação da ClasseSubquadroQuantidade Auditor InternoSQC-II7 Anexo VI (a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO IV SUBANEXO II a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 SUBQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Denominação da ClasseSubquadroQuantidade Controlador GeralSQC-I1

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.340 de 07 de maio de 2019