Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.340 de 07 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:
I
avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;
II
verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;
III
avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;
IV
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
V
realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;
VI
acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;
VII
articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;
VIII
alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;
IX
proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;
X
provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;
XI
desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único
– As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.