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Artigo 2º, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.340 de 07 de maio de 2019

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Art. 2º

– Compete à Controladoria Geral, sem prejuízo das competências legais e constitucionais de outros órgãos da Administração Pública Estadual, exercer as funções de controle e auditoria internos no âmbito da Assembleia Legislativa, por intermédio do acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, devendo ainda:

I

avaliar o cumprimento das metas e a execução do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e dos orçamentos anuais e suas alterações;

II

verificar a legalidade, a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficiência, eficácia e economicidade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

III

avaliar a eficiência e eficácia dos atos que impliquem despesas ou obrigações para a Assembleia Legislativa, propondo, quando for o caso, o aprimoramento dos mesmos;

IV

apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;

V

realizar ações de controle previstas no Plano Anual de Controle Interno e outras não planejadas, por determinação da Mesa Diretora;

VI

acompanhar as providências adotadas pela Administração em atendimento a determinações e recomendações emitidas pelo Tribunal de Contas do Estado, na área de sua competência;

VII

articular-se com os demais órgãos de controle interno dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, com vistas à integração sistêmica prevista nas Constituições Federal e Estadual;

VIII

alertar a autoridade administrativa sobre imprecisões e erros de procedimentos, assim como sobre a necessidade de instauração de tomada de contas, nos casos previstos em lei;

IX

proceder ao exame das folhas de pagamento dos parlamentares, servidores ativos e inativos e pensionistas, mediante coleta de amostragem;

X

provocar a verificação da regularidade das tomadas de contas dos ordenadores de despesa, recebedores, tesoureiros, pagadores ou assemelhados;

XI

desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Parágrafo único

– As atribuições previstas neste artigo não excluem outras estabelecidas na Constituição do Estado ou em leis especiais que cuidem da matéria.

Anexo

Texto

ANEXO VII a que se refere o artigo 48 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EM COMISSÃO Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência Controlador GeralSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida. ANEXO II (a que se refere o inciso II do artigo 3º da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO VI a que se refere o artigo 46 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 REQUISITO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO Denominação da ClasseEscolaridadeExperiência Auditor InternoSuperior Completo em Ciências Jurídicas e Sociais, Ciências Contábeis e Atuariais, Ciências Econômicas ou Ciências da AdministraçãoMínimo de três anos de experiência profissional comprovada nas áreas correspondentes à escolaridade exigida. Anexo III (a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO V SUBANEXO I a que se refere o artigo 45 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 ÁREA DE ATUAÇÃO Denominação da ClasseNíveisÁrea de atuação Auditor InternoI a XXControladoria Anexo IV (a que se refere a alínea “a” do inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº ....... de .......de .......) ANEXO III ESCALA DE CLASSES E VENCIMENTO JORNADA COMPLETA a que se refere o artigo 19 da Resolução nº 878, de 2 de fevereiro de 2012 AUDITOR INTERNONÍVELPADRÃO I5.461,58 II5.666,38 III5.878,87 IV6.099,32 V6.328,06 VI6.565,35 VII6.811,57 VIII7.066,99 IX7.332,00 X7.606,96 XI7.892,23 XII8.188,19 XIII8.495,24 XIV8.813,81 XV9.144,34 XVI9.487,25 XVII9.843,03 XVIII10.212,13 XIX10.595,10 XX10.992,40 Anexo V (a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO IV SUBANEXO I a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 SUBQUADRO DE CARGOS EFETIVOS Denominação da ClasseSubquadroQuantidade Auditor InternoSQC-II7 Anexo VI (a que se refere o artigo 13 da Lei Complementar nº .......de .......de .......) ANEXO IV SUBANEXO II a que se refere o artigo 43 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996 SUBQUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO Denominação da ClasseSubquadroQuantidade Controlador GeralSQC-I1