Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.328 de 11 de julho de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Art. 1º
Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , o artigo 4º, com a seguinte redação: "Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 30 de junho de 2020." (NR)
Art. 2º
Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , o artigo 5º, com a seguinte redação: "Artigo 5º - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)
Art. 3º
Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação: "Artigo 6º - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: a) à habilitação de condutores; b) ao registro e licenciamento de veículos automotores; c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito; II - dos sistemas de administração". (NR)
Art. 4º
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º
Fica revogado o artigo 1º da Lei Complementar nº 1.301, de 6 de abril de 2017 .
Art. 6º
Esta lei complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de junho de 2018. DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º
O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN publicará, em até 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta lei, edital de concurso público para provimento de empregos públicos de Oficial Estadual de Trânsito e de Agente Estadual de Trânsito.
Art. 2º
O Diretor Presidente do DETRAN-SP disciplinará os procedimentos para controle do previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , por ato específico, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.
Art. 3º
O detalhamento das atribuições previstas no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , será estabelecido por ato específico do Diretor Presidente do DETRAN-SP, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.