JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.328 de 11 de julho de 2018

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o artigo 6º, com a seguinte redação: "Artigo 6º - São atribuições sumárias dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar, comandar a execução e supervisionar os resultados: I - da prestação dos serviços públicos estabelecidos pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro referentes: a) à habilitação de condutores; b) ao registro e licenciamento de veículos automotores; c) aos decorrentes da fiscalização de trânsito; II - dos sistemas de administração". (NR)

Art. 3º

O detalhamento das atribuições previstas no artigo 6º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , será estabelecido por ato específico do Diretor Presidente do DETRAN-SP, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.328 /2018