Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.328 de 11 de julho de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica acrescentado às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , o artigo 5º, com a seguinte redação: "Artigo 5º - O percentual de 75% (setenta e cinco por cento) dos empregos públicos de que trata o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar deverá ser preenchido, obrigatoriamente, por: I - integrantes da carreira de Oficial Estadual de Trânsito, do Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P) do DETRAN-SP, instituída pelo artigo 17, I, "a" desta lei complementar; II - servidores públicos afastados junto ao DETRAN-SP, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias desta lei complementar." (NR)
Art. 2º
O Diretor Presidente do DETRAN-SP disciplinará os procedimentos para controle do previsto no artigo 5º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013 , por ato específico, a ser editado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei complementar.