Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.316 de 12 de janeiro de 2018
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
O artigo 184 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação." (NR)
O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. § 1º - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público. § 2º - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial. § 4º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária." (NR)
O artigo 187 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 187 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados. § 1º - O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar. § 2º - A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta lei complementar." (NR)
O artigo 195 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 195 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. § 2º - A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 187 desta lei complementar, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)
Fica acrescentado o inciso IX-A no artigo 207 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, com a seguinte redação: "Artigo 207 - ............................................................. .................................................................................. IX-A - compensatória, resultante da conversão das gratificações previstas nos artigos 187 e 195 desta lei complementar, nos termos, limites e proporção fixados em ato do Procurador-Geral de Justiça;" (NR)
As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento vigente, suplementadas, se necessário, nos termos da legislação em vigor.