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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.316 de 12 de janeiro de 2018

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Art. 3º

O artigo 187 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 187 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pelo exercício cumulativo de cargo ou função de execução, sempre que não se aplicar o disposto no artigo 185 desta lei complementar, calculada à razão de 2 (dois) dias para cada 3 (três) dias trabalhados. § 1º - O valor da gratificação será calculado na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar. § 2º - A pedido do interessado, a gratificação prevista neste artigo poderá ser convertida em licença compensatória, nos termos do inciso IX-A do artigo 207 desta lei complementar." (NR)