Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.316 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 184 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 184 - O membro do Ministério Público que, em virtude de promoção ou remoção, passar a ter exercício em nova sede, ali passando a residir em caráter permanente, terá direito, a título de ajuda de custo, ao reembolso das despesas efetivamente realizadas para sua instalação, mediante comprovação." (NR)