Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.316 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O artigo 195 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 195 - O membro do Ministério Público fará jus à gratificação pela prestação de serviços de natureza especial, assim definidos em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 1º - São considerados serviços de natureza especial, dentre outros, os plantões judiciários em geral, a fiscalização de concursos e a atuação em juizados especiais ou informais. § 2º - A gratificação de que trata este artigo será calculada na forma do disposto no § 2º do artigo 185 desta lei complementar, conforme proporção a ser estabelecida em ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - Aplica-se, no que couber, o disposto no § 2º do artigo 187 desta lei complementar, conforme dispuser ato do Procurador-Geral de Justiça." (NR)