Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.316 de 12 de janeiro de 2018
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O artigo 185 da Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 185 - O membro do Ministério Público terá direito à percepção de diárias, quando em exercício ou diligência fora de sua comarca, sede ou circunscrição. § 1º - As diárias não serão devidas havendo coincidência entre o local do exercício e o da residência do membro do Ministério Público. § 2º - O valor unitário da diária, que corresponderá de 1/60 (um sessenta avos) a até 1/30 (um trinta avos) do subsídio do cargo do Promotor de Justiça de Entrância Final, será fixado por ato do Procurador-Geral de Justiça. § 3º - O valor unitário poderá ser reduzido em até 15% (quinze por cento) se a diligência for praticada por membro que receba gratificação pelo exercício da função ou com utilização de veículo oficial. § 4º - Ato do Procurador-Geral de Justiça disciplinará a realização de diligência fora do Estado ou no Exterior e fixará o valor unitário da diária." (NR)